Segundo o Código de Processo Civil:
Art. 1.102.a - A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.
Ela é usada para cobrar cheques ou outros títulos (nota promissória, duplicata, etc) prescritos.
Mas só cabe se houver prova do negócio que gerou o título. Por exemplo, no caso de cheques, só se tiver um documento (contrato, etc) que diga porque aquele cheque foi dado (nota fiscal de compra, por exemplo, onde consta os dados do cheque).
Mesmo assim, o prazo para entrar com a ação monitória é de 5 anos a contar da data de vencimento (data em que deveria ser pago) do título (cheque, nota promissória, duplicata, etc).
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