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quinta-feira, 9 de abril de 2015

Protestos - Cuidado com os protestos ilegais!

Parece que a ganância por dinheiro não tem limites. 

Várias empresas, por todo o Brasil estão agora adotando a tática de fazer o protesto de títulos fora do prazo legal ou já prescritos, prejudicando milhões de brasileiros que sequer sabem que esta prática é totalmente ilegal e, no desespero, acabam fazendo qualquer coisa para pagar a dívida e ter seu nome ‘limpo’ novamente. 
Estas empresas compram e protestam nos cartórios de protestos de títulos as chamadas ‘dívidas podres’ (aquelas já prescritas ou difíceis de cobrar). 

Os cartórios de protestos preferidos são de cidades pequenas e médias, principalmente do estado do Rio de Janeiro, com destaque para o de São João do Meriti/RJ, pois já recebemos inúmeras reclamações contra o mesmo, e os cartórios do estado de São Paulo.

Por que os protestos são ilegais? 

Primeiro, porque não pode haver protesto de dívida prescrita (veja alguns julgamentos transcritos no final deste texto). 

No caso de títulos de crédito (cheques, notas promissórias, letra de câmbio e duplicata), a lei, através do Artigo 206, § 3º, VIII do Novo Código Civil estipula que prescrevem em 3 anos: 

“VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;” 

Portanto, se houver o protesto após o prazo de prescrição (neste caso, de 3 anos), o consumidor tem todo o direito de exigir na justiça a sua imediata sustação (exclusão) e indenização por danos morais contra quem efetuou o protesto. 

Prazo para protestar cheque é ainda menor: varia de 30 a 60 dias, no máximo 

No caso do cheque, que tem lei especial (Lei nº 7.357/85) o prazo de prescrição do direito de cobrança é de 6 meses e segundo os artigos 33 e 48 da referida lei o prazo legal para o protesto é de 30 (trinta dias) quando emitido no lugar onde deverá ocorrer o pagamento e, de 60 (sessenta) dias, quando emitido em outro lugar do País ou no exterior e o protesto deve ser feito no lugar de pagamento ou do domicílio do emitente

Portanto, atenção, o protesto de cheque fora destes prazos ou em outra cidade que não aquela que for o do lugar de pagamento ou do domicilio do emitente, é ilegal e o consumidor tem todo o direito de exigir na justiça a sua imediata sustação (exclusão) e indenização por danos morais contra quem efetuou o protesto. 

Embora, pela lei dos protestos, os cartórios de protestos de títulos não estejam obrigados a negar o protesto de títulos de crédito prescritos (notas promissórias, letra de câmbio e duplicata com mais de 3 anos e cheque com mais de 30 ou 60 dias, dependendo do caso, da data em que venceu sem pagamento), o que, particulamente, entendemos ser um absurdo, quem efetuou o protesto é totalmente responsável pelo mesmo e por isto pode ser processado por danos morais. 

Detalhe: Vale ressaltar que, embora os prazos de prescrição dos títulos de crédito sejam inferiores a 5 anos, para efeitos do tempo de cadastro em SPC e SERASA continua valendo o prazo de 5 anos a contar da data de vencimento da dívida (data em que deveria mas não foi paga) e o simples protesto em carótio não renova a dívida.

Súmula 504 do STJ

O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título. 

Súmula 503 do STJ

O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula.

* Se você foi vítima de protesto ilegal procure um advogado de sua confiança para entrar com processo judicial pedindo a sustação do mesmo e indenização por danos morais. 
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Leia algumas decisões do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO, COMO PEDIDO DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTESTO DE CHEQUE APÓS O DECURSO DO PRAZO DE APRESENTAÇÃO DO TÍTULO. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. Inviável se mostra o protestode cheque prescrito, encaminhado depois de expirado o prazo de apresentação do título. Lei n.º 7.357/85. Precedentes da Corte. DANO MORAL PURO OU "IN RE IPSA". DESNECESSIDADE DE PROVA DO PREJUÍZO. PRESSUPOSTOS CONFIGURADORES DO DEVER DE INDENIZAR DEMONSTRADOS. QUANTUM DEBEATUR. O valor a ser fixado a título de indenização por danos morais deve atender ao binômio "reparação/punição", à situação econômica dos litigantes, e ao elemento subjetivo do ilícito, arbitrando-se um valor que seja ao mesmo tempo reparatório e punitivo, não sendo irrisório e nem se traduzindo em enriquecimento indevido. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70057706491, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 27/02/2014)

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO COM PEDIDO LIMINAR DE CANCELAMENTO DE PROTESTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CHEQUEPRESCRITO LEVADO A PROTESTO. CASO CONCRETO. MATÉRIA DE FATO. PROTESTOINDEVIDO. DANO MORAL. CABIMENTO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. ENUNCIADO DA SÚMULA 362, STJ. POR UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível Nº 70057237232, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angelo Maraninchi Giannakos, Julgado em 04/12/2013)

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. . DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO ORDINÁRIA. CANCELAMENTO DE PROTESTOCHEQUE PRESCRITO. 1. Decorrido o prazo de apresentação docheque para pagamento perante a rede bancária, na forma do artigo 33 da Lei n. 7357/1985, mostra-se indevido o seu aponte para protesto, consoante previsto no artigo 48 do referido diploma legislativo. 2. Caracterizada a irregularidade do aponte para protesto do título emitido pelo demandante, impõe-se a condenação dos requeridos à reparação dos prejuízos morais por ele suportados. 3. A reparação de danos morais deve proporcionar justa satisfação à vítima e, em contrapartida, impor ao infrator impacto financeiro, a fim de dissuadi-lo da prática de novo ilícito, porém de modo que não signifique enriquecimento sem causa dos ofendidos. No caso concreto, a verba indenizatória vai fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo IGPM a partir da data do presente julgamento e juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação. 4. Ônus sucumbenciais invertidos e redimensionados. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70056751555, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mário Crespo Brum, Julgado em 21/11/2013)

Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. CHEQUE PRESCRITOPROTESTO INDEVIDO. ABUSO DE DIREITO. DANO MORAL. QUANTUM. Para que seja possível o protesto de cheque, é necessário que seu aponte se dê no prazo estabelecido nos artigos 48 e 33 da Lei 7.357/85. Expirado o lapso temporal previsto, com a caracterização da prescrição do cheque, o aponte da cártula reveste-se de ilegalidade e abusividade. O protesto irregular do título enseja o direito à indenização por danos morais, não havendo necessidade de prova do prejuízo. Fixação do montante indenizatório considerando o equívoco da ré, o aborrecimento e o transtorno sofridos pelo demandante, além do caráter punitivo-compensatório da reparação. Indenização fixada em R$ 3.000,00, consoante os parâmetros utilizados por esta Câmara Cível em situações análogas. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70054861604, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em 31/10/2013)

O Simples protesto cambial (em cartório) não renova, muito menos interrompe o prazo de prescrição, conforme a Súmula 153 do Supremo Tribunal Federal (STF) – Clique aqui para ler a Súmula 153 . 

Ou seja, o protesto extra-judicial não muda em nada a situação da dívida e a contagem do prazo de prescrição e da retirada do nome dos cadastros de restrição como SPC e SERASA, que continua a ser contado da data de vencimento da dívida (data em que deveria ter sido paga, mas não foi).

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