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terça-feira, 7 de abril de 2015

CAPÍTULO IV Da Qualidade de Produtos e Serviços, da Prevenção e da Reparação dos Danos

CAPÍTULO IV
 Da Qualidade de Produtos e Serviços, da Prevenção e da Reparação dos Danos

SEÇÃO IV Da 
Decadência e da Prescrição 

Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: 

I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviços e de produtos não-duráveis; 

II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviços e de produtos duráveis. 

§ 1º Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços. 

§ 2º Obstam a decadência: 

I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca; 

II - (Vetado). 

III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento. 

§ 3º Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito. 

Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. 

Parágrafo único. (Vetado).
















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