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terça-feira, 7 de abril de 2015

CAPÍTULO II Da Política Nacional de Relações de Consumo

CAPÍTULO II
Da Política Nacional de Relações de Consumo

Art. 4º A Política Nacional de Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito a sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios :

 * Caput com redação determinada pelo art. 7º, da Lei nº 9.008, de 21.03.95.

I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo; 

II - ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor:
a) por iniciativa direta; 
b) por incentivos à criação e desenvolvimento de associações representativas; 
c) pela presença do Estado no mercado de consumo; 
d) pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho;

III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;

IV - educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo;

V - incentivo à criação, pelos fornecedores, de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços, assim como de mecanismos alternativos de solução de conflitos de consumo;

VI - coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo, inclusive a concorrência desleal e utilização indevida de inventos e criações industriais das marcas e nomes comerciais e signos distintivos, que possam causar prejuízos aos consumidores;

VII - racionalização e melhoria dos serviços públicos;

VIII - estudo constante das modificações do mercado de consumo.

Art. 5º Para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, contará o poder público com os seguintes instrumentos, entre outros: 

I - manutenção de assistência jurídica, integral e gratuita para o consumidor carente; 

II - instituição de Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor, no âmbito do Ministério Público; 

III - criação de delegacias de polícia especializadas no atendimento de consumidores vítimas de infrações penais de consumo; 

IV - criação de Juizados Especiais de Pequenas Causas e Varas Especializadas para a solução de litígios de consumo; 

V - concessão de estímulos à criação e desenvolvimento das Associações de Defesa do Consumidor. 

§ 1º (Vetado). 

§ 2º (Vetado).


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