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sexta-feira, 10 de abril de 2015

A administradora de cartões ou banco emissor podem descontar automaticamente o valor mínimo da fatura diretamente da conta bancária do consumidor?

Este desconto automático somente poderá ser feito desde que previsto, por escrito, no contrato de cartão de crédito e, mesmo autorizado, pode ser cancelado a qualquer momento, de preferência, em pedido feito por escrito para o banco para servir de prova em caso de negativa.
Naqueles casos onde fique comprovado que o valor foi descontado sem autorização, o consumidor prejudicado pode pedir a devolução do valor em dobro, conforme determina o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

Caso banco se negue a cancelar este desconto feito diretamente na conta bancária, o consumidor prejudicado pode fazer reclamação para o Banco Central do Brasil, com base no artigo 18, parágrafo 2°, da resolução n° 2.878, do Banco Central do Brasil, para exigir imediato cancelamento de qualquer desconto automático que não tenha mais interesse que seja feito em sua conta.

Por fim, caso estes descontos atinjam valores depositados em conta para recebimento de salários, prejudicando a sobrevivência do consumidor, é possível até mesmo o ajuizamento de ação indenizatória contra o banco emissor, conforme decisões recentes do Superior Tribunal de Justiça em ações indenizatórias sobre descontos indevidos em dívidas de cheque especial, o que também pode ser aplicado em matéria de cartão de crédito. Vide as decisões do Recurso Especial n° 595.006/RS e Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n° 425.113/RS.

As decisões estão disponíveis no endereço eletrônico do Superior Tribunal de Justiça (http://www.stj.gov.br/). 

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