Pesquisar este blog

segunda-feira, 13 de abril de 2015

Decisões do STJ garantem aplicação ampla à impenhorabilidade do bem de família

Ter casa própria é uma conquista protegida por lei. Há pouco mais de duas décadas, a definição do chamado bem de família vem sendo examinada pelo Judiciário a partir da Lei n. 8.009/1990, que passou a resguardar o imóvel residencial próprio da entidade familiar nos processos de penhora. A ideia é proteger a família, visando defender o ambiente material em que vivem seus membros. 

Regra da Impenhorabilidade: Devedor pode alugar Bem de Família

No momento da cobrança de dívidas, tanto o Código Civil, quanto a Lei 8.009/90, protegem o imóveldestinado ao domicílio familiar, estabelecendo que o mesmo, por se tratar de bem de família, não responde por nenhum tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de qualquer outra natureza que tenha sido contraída pelo devedor, ressalvadas algumas hipóteses excepcionais. E apesar dessa proteção já ter sido flexibilizada em diversas oportunidades (assunto que, inclusive, já foi abordado pela TrevisioliNews), há em contrapartida diversas decisões que restabelecem, reafirmam e resguardam a proteção que deve ser conferida ao bem de família.